STJ — 732049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25cbca8f8ea3d8e614e0d10971bd732953881d94d2c04c3f8855f0074ae2659f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva reclama a ampla análise do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. A demanda originária trata de facção criminosa estável e permanente, com divisão de tarefas, composta, inclusive, por pessoas custodiadas e um adolescente, especializada na prática do delito conhecido como ?sextorsão?. Por meio de conversas enganosas, em redes sociais e aplicativos de mensagens, os investigados constrangem vítimas a lhes transferir valores elevados, sob a ameaça de expor conteúdo de cunho sexual que lhes envolve. A denúncia atribui à paciente, companheira do líder do grupo, o exercício da função de ?tia? ou ?mãe? da suposta adolescente que trocou fotografias de nudez com o ofendido, além de realizar movimentações bancárias e divisão do lucro dos crimes.
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão que decreta interceptação telefônica. Basta ao Juízo que, mediante fundamentação concisa e sucinta, demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
  5. Segundo orientação desta Corte Superior, é ônus da defesa demonstrar que existiam, para a elucidação dos fatos, meios de investigação alternativos àquele previsto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, à época em que a medida invasiva foi imposta.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva reclama a ampla análise do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A demanda originária trata de facção criminosa estável e permanente, com divisão de tarefas, composta, inclusive, por pessoas custodiadas e um adolescente, especializada na prática do delito conhecido como ?sextorsão?. Por meio de conversas enganosas, em redes sociais e aplicativos de mensagens, os investigados constrangem vítimas a lhes transferir valores elevados, sob a ameaça de expor conteúdo de cunho sexual que lhes envolve. A denúncia atribui à paciente, companheira do líder do grupo, o exercício da função de ?tia? ou ?mãe? da suposta adolescente que trocou fotografias de nudez com o ofendido, além de realizar movimentações bancárias e divisão do lucro dos crimes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão que decreta interceptação telefônica. Basta ao Juízo que, mediante fundamentação concisa e sucinta, demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 5. Segundo orientação desta Corte Superior, é ônus da defesa demonstrar que existiam, para a elucidação dos fatos, meios de investigação alternativos àquele previsto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, à época em que a medida invasiva foi imposta. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 101780>>-PB, <<HC 546837>>-SP, <<AgRg no RHC 151292>>-DF (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MEIOS DE INVESTIGAÇÃO ALTERNATIVOS - ÔNUS DA DEFESA) STJ - <<AgRg no RHC 96964>>-RN, <<AgRg no AREsp 1633445>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.