Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. PAGAMENTO DIRETO. REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no
sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares
efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora
da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de
estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou
emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos"
(EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4.1. No caso concreto, inexistindo comprovação da indisponibilidade
ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à agravada, a
Corte local indeferiu o custeio integral, via pagamento direto aos
prestadores de serviços ou reembolso integral, das despesas médicas
contraídas por livre escolha da genitora do paciente fora da rede
conveniada. Para entender que a situação dos autos apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com
profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte,
possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura
terapêutica solicitada, seria necessário reexame de fatos e provas,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ.
- Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. PAGAMENTO DIRETO. REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no
sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares
efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora
da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de
estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou
emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos"
(EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4.1. No caso concreto, inexistindo comprovação da indisponibilidade
ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à agravada, a
Corte local indeferiu o custeio integral, via pagamento direto aos
prestadores de serviços ou reembolso integral, das despesas médicas
contraídas por livre escolha da genitora do paciente fora da rede
conveniada. Para entender que a situação dos autos apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com
profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte,
possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura
terapêutica solicitada, seria necessário reexame de fatos e provas,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.