Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o dano moral é fenômeno
distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim,
o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo
extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).
2.1. Hipótese em que a Corte local, diante do conjunto probatório
que instrui os autos, assentou a premissa de que as reportagens
editadas pelo ora agravado não geraram qualquer abalo à idoneidade
da pessoa jurídica. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento
de matéria probatória. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o dano moral é fenômeno
distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim,
o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo
extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).
2.1. Hipótese em que a Corte local, diante do conjunto probatório
que instrui os autos, assentou a premissa de que as reportagens
editadas pelo ora agravado não geraram qualquer abalo à idoneidade
da pessoa jurídica. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento
de matéria probatória. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.