Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR
FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO
LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as
formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,
devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido),
quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso
concreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes.
- Na espécie, os requisitos do testamento particular foram
devidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido,
portanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por
dois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de
Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que
não fora "inquinada pelo conjunto probatório".
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR
FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO
LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as
formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,
devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido),
quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso
concreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes.
4. Na espécie, os requisitos do testamento particular foram
devidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido,
portanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por
dois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de
Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que
não fora "inquinada pelo conjunto probatório".
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.