Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido
de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes.
- No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença,
assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M
como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a
alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente
adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária
para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido
de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença,
assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M
como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a
alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente
adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária
para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.