Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA.
INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando
não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). Precedentes.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
- No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à
construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à
cobertura por seguro obrigatório.
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA.
INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando
não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à
construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à
cobertura por seguro obrigatório.
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.