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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS
CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA
SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, "(...) nos termos do parágrafo
único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual
dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo
requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição
da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
- A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos
honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
- Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi
reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o
valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o
caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido
julgado improcedente.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS
CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA
SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) nos termos do parágrafo
único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual
dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo
requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição
da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos
honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi
reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o
valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o
caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido
julgado improcedente.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.