Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL
RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE
FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA
FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de
apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença,
não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514,
II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).
- "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma
como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela
execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da
proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em
21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL
RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE
FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA
FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de
apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença,
não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514,
II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).
4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma
como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela
execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da
proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em
21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.