Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º,
, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a
análise de tese apresentada somente em sede de embargos de
declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de
declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp
2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º,
, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a
análise de tese apresentada somente em sede de embargos de
declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de
declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp
2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.