Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de
penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até
a concorrência de seu crédito.
- "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do
CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de
bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação
ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária
para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de
23/02/2010).
- Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no
rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre
exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a
concorrência de seu crédito.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de
penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até
a concorrência de seu crédito.
2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do
CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de
bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação
ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária
para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de
23/02/2010).
3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no
rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre
exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a
concorrência de seu crédito.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.