Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS
(SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA
PRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS.
REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para
concluir que o agravante produziu prova documental suficiente a
comprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não
fornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a
impossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão
teria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que,
"comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência,
independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que
desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)" (REsp
109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 7/12/1999, DJ de 20/3/2000).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS
(SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA
PRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS.
REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para
concluir que o agravante produziu prova documental suficiente a
comprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não
fornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a
impossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão
teria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que,
"comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência,
independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que
desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)" (REsp
109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 7/12/1999, DJ de 20/3/2000).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.