STJ — 2492921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbf212cbd87bb11747582730227cfc0469743d6d0357d8f648280e581fad5826

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: dbf212cbd87bb11747582730227cfc0469743d6d0357d8f648280e581fad5826
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dbf212cbd87bb11747582730227cfc0469743d6d0357d8f648280e581fad5826
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA PRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
  3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o agravante produziu prova documental suficiente a comprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não fornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a impossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão teria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)" (REsp 109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/12/1999, DJ de 20/3/2000).
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA PRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o agravante produziu prova documental suficiente a comprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não fornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a impossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão teria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)" (REsp 109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/12/1999, DJ de 20/3/2000). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.