Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CIVIL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem o cotejo analítico, não se demonstra o alegado dissídio
pretoriano.
- Nos termos do entendimento pacífico das duas Turmas que compõem a
Segunda Seção, a comissão de corretagem não é devida se a venda do
imóvel não se concretizou, ainda que tenha havido intermediação.
- No caso concreto, o negócio se realizou em momento posterior, por
obra de outra imobiliária, conforme firmado pela instância de
origem, já que não havia exclusividade. Chegar a uma conclusão
diversa demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CIVIL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.
1. Sem o cotejo analítico, não se demonstra o alegado dissídio
pretoriano.
2. Nos termos do entendimento pacífico das duas Turmas que compõem a
Segunda Seção, a comissão de corretagem não é devida se a venda do
imóvel não se concretizou, ainda que tenha havido intermediação.
3. No caso concreto, o negócio se realizou em momento posterior, por
obra de outra imobiliária, conforme firmado pela instância de
origem, já que não havia exclusividade. Chegar a uma conclusão
diversa demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.