Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020 - Registro documental:
30cbfdce00a8e13cf83f277ee9709c009a53486be34961b1d2e43606252e7bbf - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, 'Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I,
"c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador
Relator, sem qualquer carga decisória' (AgRg nos EDcl no HC
448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe de 09/08/2018).
- Reiteração de habeas corpus. Questões já examinadas por esta
Corte em impetrações anteriores, não se cogitando de ausência de
prestação jurisdicional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, 'Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I,
"c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador
Relator, sem qualquer carga decisória' (AgRg nos EDcl no HC
448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe de 09/08/2018).
2. Reiteração de habeas corpus. Questões já examinadas por esta
Corte em impetrações anteriores, não se cogitando de ausência de
prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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