Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022, I, II, e III).
- A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe de 19.10.2017).
- No caso, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial
interposto pelo ora embargado, impunha-se a majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários
advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022, I, II, e III).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe de 19.10.2017).
3. No caso, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial
interposto pelo ora embargado, impunha-se a majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários
advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2572154 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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