Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE. FORMA. REALIZAÇÃO POR MEIO
ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. TÍTULO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula
mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em
virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o
art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em
separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a
declaração poderá servir como prova de existência de vínculo
contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória
ou processo de conhecimento" (REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017).
- A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos
suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação
de serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a lei de
regência prescreve a forma de composição do título e que o aceite é
ato formal, não havendo a possibilidade de validade por correio
eletrônico, razão pela qual o título deveria ter sido acompanhado de
documentação comprobatória da entrega das respectivas mercadorias
ou da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE. FORMA. REALIZAÇÃO POR MEIO
ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. TÍTULO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula
mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em
virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o
art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em
separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a
declaração poderá servir como prova de existência de vínculo
contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória
ou processo de conhecimento" (REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017).
2. A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos
suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação
de serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a lei de
regência prescreve a forma de composição do título e que o aceite é
ato formal, não havendo a possibilidade de validade por correio
eletrônico, razão pela qual o título deveria ter sido acompanhado de
documentação comprobatória da entrega das respectivas mercadorias
ou da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.