Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C
REPETITÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO
DE CUSTO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando
de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não
há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do
Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida
pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)"
(REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012).
- Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência
do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na
relação negocial. Assim, o recurso deve ser provido para determinar
a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto,
a premissa de que haveria incidência do CDC.
- Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C
REPETITÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO
DE CUSTO. RECURSO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando
de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não
há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do
Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida
pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)"
(REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012).
2. Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência
do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na
relação negocial. Assim, o recurso deve ser provido para determinar
a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto,
a premissa de que haveria incidência do CDC.
3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.