Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DA
PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando
que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação
de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor
dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada (CC
154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020; e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DA
PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando
que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação
de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor
dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada (CC
154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020; e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.