Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é
incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp
1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de
bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir
a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento
oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa
resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve
de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse
seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de
reembolso negados.
- A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é
incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp
1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de
bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir
a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento
oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa
resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve
de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse
seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de
reembolso negados.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.