Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. MENOR PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE, ESPINHA BÍFIDA,
PARAPLEGIA FLÁCIDA E DISFUNÇÃO NEUROMUSCULAR DA BEXIGA. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
- Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
- No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a
necessidade de a paciente - portadora de mielomeningocele, espinha
bífida não especificada, paraplegia flácida e disfunção
neuromuscular da bexiga - ser submetida às sessões de terapias
multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a
recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. MENOR PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE, ESPINHA BÍFIDA,
PARAPLEGIA FLÁCIDA E DISFUNÇÃO NEUROMUSCULAR DA BEXIGA. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
4. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a
necessidade de a paciente - portadora de mielomeningocele, espinha
bífida não especificada, paraplegia flácida e disfunção
neuromuscular da bexiga - ser submetida às sessões de terapias
multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a
recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.