Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva
demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio da pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 22/3/2023).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva
demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio da pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 22/3/2023).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.