Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP
1.886.929/SP. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo
substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação
do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação
da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão
de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da
operadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese
firmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da
lista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por
exemplo, no presente caso, em que "a operadora não demonstrou a
existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado ao rol para o tratamento da paciente".
- A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no
sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de
saúde de urgência enseja danos morais em razão do agravamento da
aflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua
higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP
1.886.929/SP. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo
substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação
do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação
da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão
de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da
operadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese
firmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da
lista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por
exemplo, no presente caso, em que "a operadora não demonstrou a
existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado ao rol para o tratamento da paciente".
3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no
sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de
saúde de urgência enseja danos morais em razão do agravamento da
aflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua
higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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