STJ — 2145129

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb7e651c388a28df7a8bf72d58692753d577d36a987cc8367b2dcf181b25685

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883754
Número de registro na fonte
202201668401
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2eb7e651c388a28df7a8bf72d58692753d577d36a987cc8367b2dcf181b25685
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando as questões controversas e essenciais ao deslinde da demanda foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal de origem que, sopesando os fatos e provas constantes do autos, emitiu correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em nenhum dos vícios previsto na sobredita norma processual.
  2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
  3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento, suficiente apto para manter a conclusão do julgado quanto à matéria questionada, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento do recurso, negar provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando as questões controversas e essenciais ao deslinde da demanda foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal de origem que, sopesando os fatos e provas constantes do autos, emitiu correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em nenhum dos vícios previsto na sobredita norma processual. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento, suficiente apto para manter a conclusão do julgado quanto à matéria questionada, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento do recurso, negar provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.