Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
quando as questões controversas e essenciais ao deslinde da demanda
foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal de origem
que, sopesando os fatos e provas constantes do autos, emitiu
correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em
nenhum dos vícios previsto na sobredita norma processual.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
- Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que
fundamento, suficiente apto para manter a conclusão do julgado
quanto à matéria questionada, não foi objeto de impugnação nas
razões do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento do
recurso, negar provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
quando as questões controversas e essenciais ao deslinde da demanda
foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal de origem
que, sopesando os fatos e provas constantes do autos, emitiu
correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em
nenhum dos vícios previsto na sobredita norma processual.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que
fundamento, suficiente apto para manter a conclusão do julgado
quanto à matéria questionada, não foi objeto de impugnação nas
razões do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento do
recurso, negar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.