Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1.A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
normativo dos dispositivos apontados como violados, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente
será admitido quando no recurso especial se indicar a violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e for reconhecida a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou
conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1.A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
normativo dos dispositivos apontados como violados, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente
será admitido quando no recurso especial se indicar a violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e for reconhecida a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei.
2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou
conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.