Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO
MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o
acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que
configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa.
- O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO
MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o
acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que
configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.