Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA
EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART.
355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A
NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS
PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as
regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a
solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.
Precedentes.
- Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais
foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual
afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal
estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento
unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão
diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao
sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371
e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA
EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART.
355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A
NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS
PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as
regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a
solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.
Precedentes.
2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais
foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual
afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal
estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento
unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão
diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao
sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371
e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.