Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo
recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de
execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai
unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem
(stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- Nos termos do Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, "Embargos
de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório".
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo
recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de
execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai
unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem
(stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
2. Nos termos do Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, "Embargos
de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório".
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.