Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
- TAC. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA. MULTA
MORATÓRIA. EXCESSO RECONHECIDO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se a redução da multa moratória prevista em Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, com base no art. 413 do Código Civil,
quando reconhecido o cumprimento parcial da obrigação e o montante
da penalidade se mostrar manifestamente excessivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
- TAC. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA. MULTA
MORATÓRIA. EXCESSO RECONHECIDO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Admite-se a redução da multa moratória prevista em Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, com base no art. 413 do Código Civil,
quando reconhecido o cumprimento parcial da obrigação e o montante
da penalidade se mostrar manifestamente excessivo.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.