Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO
CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da
actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem.
- Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de
conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da
sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés
humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como
marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do
direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o
direito de agir.
- A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva
admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da
violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da
violação isoladamente considerada.
- Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o
termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em
premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à
vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua
revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO
CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da
actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem.
2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de
conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da
sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés
humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como
marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do
direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o
direito de agir.
3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva
admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da
violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da
violação isoladamente considerada.
4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o
termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em
premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à
vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua
revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.