Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO
INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE
SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE
DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não
impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais
os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da
causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017),
e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão
surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial,
juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento
jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
3.1. Não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a
suficiência das provas para formar seu convencimento, a Corte local,
de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos
pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir
o custeio dos exames descritos na inicial, além do que o referido
proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo
da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame
do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da
persuasão racional (CPC/2015, art. 371). Além disso, a Corte de
apelação não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a
aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC/2015.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a ausência dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO
INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE
SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE
DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não
impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais
os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da
causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017),
e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão
surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial,
juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento
jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
3.1. Não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a
suficiência das provas para formar seu convencimento, a Corte local,
de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos
pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir
o custeio dos exames descritos na inicial, além do que o referido
proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo
da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame
do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da
persuasão racional (CPC/2015, art. 371). Além disso, a Corte de
apelação não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a
aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC/2015.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a ausência dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.