STJ — 2083123

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e99bc7c71512194b7cc620ec84f4a6faa5011def30e608f449657bacd386a1ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884234
Número de registro na fonte
202200635156
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e99bc7c71512194b7cc620ec84f4a6faa5011def30e608f449657bacd386a1ac. SHA-256 do comentário: f922910a16055a0da2240fa82e38872d788be02da3dc6f19a43cfe7fcfc7aa88.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e99bc7c71512194b7cc620ec84f4a6faa5011def30e608f449657bacd386a1ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 339/STF. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROCESSADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucint amente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
  2. Tem-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação em virtude de alegada omissão da eg. Quarta Turma na apreciação do fundamento apresentado no agravo interno de fls. 813/816, acerca da pendência de apreciação, pelo STJ, do recurso especial interposto às fls. 509/541, fato processual este que teria sido reconhecido pela parte adversa. Realmente, a questão foi ventilada no indicado agravo interno, todavia, a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma, no caso em análise, não implica violação ao decidido no citado julgado, uma vez que nem sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise do referido recurso. Conforme se extrai dos autos, interposto o recurso especial de fls. 509/541, antes mesmo do juízo de prelibação na origem, a parte ora recorrente requereu, através de simples petição, a nulidade dos atos processuais até então praticados (fls. 578/592) em razão da morte da autora da ação originária. A discussão culminou no acórdão de fls. 688/693, impugnado por meio do recurso especial de fls. 694/722.
  3. Portanto, a única controvérsia devolvida a esta Corte foi aquela discutida naquele acórdão recorrido, objeto das razões do referido especial, no qual a recorrente pretendeu discutir exclusivamente a matéria relativa à suposta nulidade dos atos processuais em razão do falecimento da autora do processo originário.
  4. Hipótese em que a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma sobre os fundamentos de recurso especial que, apesar de constar dos autos, não passou pelo juízo de prelibação na origem, não implica violação ao decidido no Tema 339/STF, porque nem sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua análise.
  5. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 339/STF. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROCESSADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucint amente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF). 2. Tem-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação em virtude de alegada omissão da eg. Quarta Turma na apreciação do fundamento apresentado no agravo interno de fls. 813/816, acerca da pendência de apreciação, pelo STJ, do recurso especial interposto às fls. 509/541, fato processual este que teria sido reconhecido pela parte adversa. Realmente, a questão foi ventilada no indicado agravo interno, todavia, a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma, no caso em análise, não implica violação ao decidido no citado julgado, uma vez que nem sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise do referido recurso. Conforme se extrai dos autos, interposto o recurso especial de fls. 509/541, antes mesmo do juízo de prelibação na origem, a parte ora recorrente requereu, através de simples petição, a nulidade dos atos processuais até então praticados (fls. 578/592) em razão da morte da autora da ação originária. A discussão culminou no acórdão de fls. 688/693, impugnado por meio do recurso especial de fls. 694/722. 3. Portanto, a única controvérsia devolvida a esta Corte foi aquela discutida naquele acórdão recorrido, objeto das razões do referido especial, no qual a recorrente pretendeu discutir exclusivamente a matéria relativa à suposta nulidade dos atos processuais em razão do falecimento da autora do processo originário. 4. Hipótese em que a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma sobre os fundamentos de recurso especial que, apesar de constar dos autos, não passou pelo juízo de prelibação na origem, não implica violação ao decidido no Tema 339/STF, porque nem sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua análise. 5. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.