Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
339/STF. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROCESSADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag 791.292/PE,
firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucint amente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
- Tem-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para
eventual juízo de retratação em virtude de alegada omissão da eg.
Quarta Turma na apreciação do fundamento apresentado no agravo
interno de fls. 813/816, acerca da pendência de apreciação, pelo
STJ, do recurso especial interposto às fls. 509/541, fato processual
este que teria sido reconhecido pela parte adversa. Realmente, a
questão foi ventilada no indicado agravo interno, todavia, a
ausência de manifestação da eg. Quarta Turma, no caso em análise,
não implica violação ao decidido no citado julgado, uma vez que nem
sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça
para a análise do referido recurso. Conforme se extrai dos autos,
interposto o recurso especial de fls. 509/541, antes mesmo do juízo
de prelibação na origem, a parte ora recorrente requereu, através de
simples petição, a nulidade dos atos processuais até então
praticados (fls. 578/592) em razão da morte da autora da ação
originária. A discussão culminou no acórdão de fls. 688/693,
impugnado por meio do recurso especial de fls. 694/722.
- Portanto, a única controvérsia devolvida a esta Corte foi aquela
discutida naquele acórdão recorrido, objeto das razões do referido
especial, no qual a recorrente pretendeu discutir exclusivamente a
matéria relativa à suposta nulidade dos atos processuais em razão do
falecimento da autora do processo originário.
- Hipótese em que a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma
sobre os fundamentos de recurso especial que, apesar de constar dos
autos, não passou pelo juízo de prelibação na origem, não implica
violação ao decidido no Tema 339/STF, porque nem sequer foi
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua
análise.
- Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
339/STF. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROCESSADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag 791.292/PE,
firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucint amente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
2. Tem-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para
eventual juízo de retratação em virtude de alegada omissão da eg.
Quarta Turma na apreciação do fundamento apresentado no agravo
interno de fls. 813/816, acerca da pendência de apreciação, pelo
STJ, do recurso especial interposto às fls. 509/541, fato processual
este que teria sido reconhecido pela parte adversa. Realmente, a
questão foi ventilada no indicado agravo interno, todavia, a
ausência de manifestação da eg. Quarta Turma, no caso em análise,
não implica violação ao decidido no citado julgado, uma vez que nem
sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça
para a análise do referido recurso. Conforme se extrai dos autos,
interposto o recurso especial de fls. 509/541, antes mesmo do juízo
de prelibação na origem, a parte ora recorrente requereu, através de
simples petição, a nulidade dos atos processuais até então
praticados (fls. 578/592) em razão da morte da autora da ação
originária. A discussão culminou no acórdão de fls. 688/693,
impugnado por meio do recurso especial de fls. 694/722.
3. Portanto, a única controvérsia devolvida a esta Corte foi aquela
discutida naquele acórdão recorrido, objeto das razões do referido
especial, no qual a recorrente pretendeu discutir exclusivamente a
matéria relativa à suposta nulidade dos atos processuais em razão do
falecimento da autora do processo originário.
4. Hipótese em que a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma
sobre os fundamentos de recurso especial que, apesar de constar dos
autos, não passou pelo juízo de prelibação na origem, não implica
violação ao decidido no Tema 339/STF, porque nem sequer foi
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua
análise.
5. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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