Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA COMPENSATÓRIA.
NULIDADE. AUTORIZADA RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos
por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do
desembolso.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA COMPENSATÓRIA.
NULIDADE. AUTORIZADA RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos
por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do
desembolso.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.