Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 946 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JULGAMENTO PRÉVIO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULO
EXECUTIVO FORMADO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo de instrumento será julgado, como regra, antes da
apelação interposta no mesmo processo (art. 946 do CPC), admitindo
situações excepcionais, como a hipótese em questão.
- Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a
parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 946 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JULGAMENTO PRÉVIO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULO
EXECUTIVO FORMADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O agravo de instrumento será julgado, como regra, antes da
apelação interposta no mesmo processo (art. 946 do CPC), admitindo
situações excepcionais, como a hipótese em questão.
2. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a
parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.