Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU
PSÍQUICA DOS MENORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor,
não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em
detrimento do familiar. Precedentes.
- Não havendo comprovação de grave risco à integridade física ou
psíquica dos infantes, evidencia manifesta ilegalidade a decisão que
determina, em caráter liminar, o acolhimento institucional dos
menores, subtraindo-os do amparo e convívio com os pais,
contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
- Recurso ordinário provido. Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU
PSÍQUICA DOS MENORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor,
não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em
detrimento do familiar. Precedentes.
2. Não havendo comprovação de grave risco à integridade física ou
psíquica dos infantes, evidencia manifesta ilegalidade a decisão que
determina, em caráter liminar, o acolhimento institucional dos
menores, subtraindo-os do amparo e convívio com os pais,
contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, para confirmar a liminar e
determinar que os pacientes, JCSB, LRSB, DASB, JCSB e AASB sejam
entregues aos cuidados dos genitores, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.