STJ — 199697

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-09-17Data da publicação: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f448aca427e10a0342cae96173df111fe750c60c1b3e22d85e359f4736a05f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884743
Número de registro na fonte
202402204576
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: f448aca427e10a0342cae96173df111fe750c60c1b3e22d85e359f4736a05f1e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f448aca427e10a0342cae96173df111fe750c60c1b3e22d85e359f4736a05f1e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DOS MENORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes.
  2. Não havendo comprovação de grave risco à integridade física ou psíquica dos infantes, evidencia manifesta ilegalidade a decisão que determina, em caráter liminar, o acolhimento institucional dos menores, subtraindo-os do amparo e convívio com os pais, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
  3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DOS MENORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes. 2. Não havendo comprovação de grave risco à integridade física ou psíquica dos infantes, evidencia manifesta ilegalidade a decisão que determina, em caráter liminar, o acolhimento institucional dos menores, subtraindo-os do amparo e convívio com os pais, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a liminar e determinar que os pacientes, JCSB, LRSB, DASB, JCSB e AASB sejam entregues aos cuidados dos genitores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.