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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR
PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários
advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.
Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários
contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o
valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora
condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela
promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para,
mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais
para valor fixo.
- Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação
prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento
de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente
prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida
sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz
respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os
serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
- Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da
Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão.
- No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se
mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do
caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR
PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários
advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.
Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários
contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o
valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora
condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela
promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para,
mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais
para valor fixo.
2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação
prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento
de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente
prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida
sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz
respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os
serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da
Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão.
5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se
mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do
caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.