Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO
VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado,
quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca
das matérias por eles regidas.
- No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº
2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o
entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos
encargos financeiros em contratos bancários com base no índice
flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI),
acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a
nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para
definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa
remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre
apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se
revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em
cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
- Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos
financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em
percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100%
da variação do CDI.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de admitir a cobrança do CDI.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO
VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado,
quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca
das matérias por eles regidas.
2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº
2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o
entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos
encargos financeiros em contratos bancários com base no índice
flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI),
acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a
nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para
definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa
remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre
apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se
revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em
cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos
financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em
percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100%
da variação do CDI.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de admitir a cobrança do CDI.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.