Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INSTITUTO DA
SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REAJUSTE
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. RESSALVA QUANTO A BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO POR
DOENÇA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
- De acordo com a jurisprudência
desta Corte, "Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado
na modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ
entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo
de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12
meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma
vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou
familiares" (AgInt no REsp 2.097.704/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023).
- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou
estarem presentes os requisitos para a resilição contratual
imotivada, ressalvando que, em caso de beneficiário em tratamento
médico de doença grave, a cobertura deve permanecer até a efetiva
alta. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INSTITUTO DA
SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REAJUSTE
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. RESSALVA QUANTO A BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO POR
DOENÇA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. De acordo com a jurisprudência
desta Corte, "Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado
na modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ
entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo
de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12
meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma
vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou
familiares" (AgInt no REsp 2.097.704/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou
estarem presentes os requisitos para a resilição contratual
imotivada, ressalvando que, em caso de beneficiário em tratamento
médico de doença grave, a cobertura deve permanecer até a efetiva
alta. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.