Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no
art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os
efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer
tempo - de ofício ou a requerimento da parte -, podendo ser
aumentada, diminuída ou até supri mida.
- A questão relativa ao
valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância
especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias
fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no
art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os
efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer
tempo - de ofício ou a requerimento da parte -, podendo ser
aumentada, diminuída ou até supri mida.
2. A questão relativa ao
valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância
especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias
fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).
3.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.