Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DO CPC/1973, CPC/2015 E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem abordou as questões centrais do litígio de
maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que
justificassem a nulidade do acórdão.
- Ausência de violação dos arts. 131 do CPC/1973 e 10 e 371 do
CPC/2015, visto que o Tribunal de origem não extrapolou a análise
das provas constantes nos autos.
- Não se vislumbra prequestionamento ficto dos arts. 217 do
CPC/1973, 244 do CPC/2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC/2002, pois os
dispositivos mencionados são têm correlação com o mérito da causa,
o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,
pois a agravante falhou em realizar o cotejo analítico necessário,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DO CPC/1973, CPC/2015 E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem abordou as questões centrais do litígio de
maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que
justificassem a nulidade do acórdão.
2. Ausência de violação dos arts. 131 do CPC/1973 e 10 e 371 do
CPC/2015, visto que o Tribunal de origem não extrapolou a análise
das provas constantes nos autos.
3. Não se vislumbra prequestionamento ficto dos arts. 217 do
CPC/1973, 244 do CPC/2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC/2002, pois os
dispositivos mencionados são têm correlação com o mérito da causa,
o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,
pois a agravante falhou em realizar o cotejo analítico necessário,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.