STJ — 1642182

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7b8862f59dbd8f1c138e7bae6491192335e77e72b37415cb606c870b8b013e6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/1973, CPC/2015 E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem abordou as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justificassem a nulidade do acórdão.
  2. Ausência de violação dos arts. 131 do CPC/1973 e 10 e 371 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem não extrapolou a análise das provas constantes nos autos.
  3. Não se vislumbra prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC/1973, 244 do CPC/2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC/2002, pois os dispositivos mencionados são têm correlação com o mérito da causa, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois a agravante falhou em realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/1973, CPC/2015 E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem abordou as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justificassem a nulidade do acórdão. 2. Ausência de violação dos arts. 131 do CPC/1973 e 10 e 371 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem não extrapolou a análise das provas constantes nos autos. 3. Não se vislumbra prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC/1973, 244 do CPC/2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC/2002, pois os dispositivos mencionados são têm correlação com o mérito da causa, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois a agravante falhou em realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.