Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, II, E § 1°, IV e VI, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 53, IV, A, 515, VI, DO CPC, 186, 927, 935 E 944
DO CC. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. ATOS PRATICADOS NO
ÂMBITO DA RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador
contra o ex-empregado, em razão da prática de atos de estelionato e
apropriação indébita de cheques da empresa, refere-se diretamente à
relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do
Trabalho. Precedentes.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, II, E § 1°, IV e VI, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 53, IV, A, 515, VI, DO CPC, 186, 927, 935 E 944
DO CC. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. ATOS PRATICADOS NO
ÂMBITO DA RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador
contra o ex-empregado, em razão da prática de atos de estelionato e
apropriação indébita de cheques da empresa, refere-se diretamente à
relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do
Trabalho. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211985 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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