Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a
serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o
resultado da revisão do benefício de previdência complementar a
receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
- A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da
integralidade da reserva técnica ? momento a partir do qual o autor
reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da
entidade de previdência, à complementação do benefício ?, sendo
possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial
possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na
data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício
recalculado na referida data-base).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a
serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o
resultado da revisão do benefício de previdência complementar a
receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
2. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da
integralidade da reserva técnica ? momento a partir do qual o autor
reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da
entidade de previdência, à complementação do benefício ?, sendo
possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial
possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na
data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício
recalculado na referida data-base).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Marco Buzzi e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241711 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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