Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
- Nestes autos o acórdão embargado reconhece a intempestividade de
agravo interno interposto nesta Corte Superior, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC, sendo irrelevantes os feriados locais. O
paradigma diz respeito à necessidade de comprovar-se na origem a
ocorrência de feriado local ou da suspensão dos prazos no momento da
interposição, o que afasta a semelhança fático-processual entre os
arestos confrontados.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a intempestividade de
agravo interno interposto nesta Corte Superior, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC, sendo irrelevantes os feriados locais. O
paradigma diz respeito à necessidade de comprovar-se na origem a
ocorrência de feriado local ou da suspensão dos prazos no momento da
interposição, o que afasta a semelhança fático-processual entre os
arestos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.