Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte de Uniformização compreende que, sendo "o
recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de
fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.503/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019).
- A reclamação é via processual específica e não pode
ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretende a parte ao
buscar o reconhecimento de omissão na decisão que negou seguimento
ao recurso especial.
- De acordo com o posicionamento adotado pela
Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar
o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias
com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial
repetitivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Uniformização compreende que, sendo "o
recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de
fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.503/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019).
2. A reclamação é via processual específica e não pode
ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretende a parte ao
buscar o reconhecimento de omissão na decisão que negou seguimento
ao recurso especial.
3. De acordo com o posicionamento adotado pela
Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar
o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias
com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial
repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.