STJ — 39212

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e52e860cd739b23be33a2b3e3892885fd172d4afdc864c5d10c4ff551a9a4be5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882665
Número de registro na fonte
201903253891
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e52e860cd739b23be33a2b3e3892885fd172d4afdc864c5d10c4ff551a9a4be5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTIUIÇÃO POR ACÓRDÃO ESTADUAL POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR ARESTO DESTA CORTE EM AGRAVAO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o art. 1.008 do Código de Processo Civil, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".
  2. Assim, a decisão reclamada foi substituída por acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal Estadual, o qual também veio a ser substituído por aresto desta Corte em agravo em recurso especial, atualmente impugnado por recurso extraordinário.
  3. O efeito substitutivo dos sucessivos recursos ocasionou a perda de objeto da presente reclamação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTIUIÇÃO POR ACÓRDÃO ESTADUAL POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR ARESTO DESTA CORTE EM AGRAVAO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.008 do Código de Processo Civil, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 2. Assim, a decisão reclamada foi substituída por acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal Estadual, o qual também veio a ser substituído por aresto desta Corte em agravo em recurso especial, atualmente impugnado por recurso extraordinário. 3. O efeito substitutivo dos sucessivos recursos ocasionou a perda de objeto da presente reclamação. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.