Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL
N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA
REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira
reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo
n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos
nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as
partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual
- aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem.
- Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a
adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento
majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em
julgamento repetitivo. Precedentes.
- Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude
da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações
idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do
direito de petição.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL
N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA
REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira
reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo
n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos
nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as
partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual
- aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem.
2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a
adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento
majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em
julgamento repetitivo. Precedentes.
3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude
da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações
idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do
direito de petição.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.