Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
- A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o
condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez
que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o
competente para analisar o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário
Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos
repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de
10/06/2020).
- Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos
proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica,
em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de
danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas
e oscilações elétricas.
- A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento
proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de
energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação
entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a
concessionária, ora agravante.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o
condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez
que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o
competente para analisar o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário
Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos
repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de
10/06/2020).
3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos
proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica,
em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de
danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas
e oscilações elétricas.
4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento
proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de
energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação
entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a
concessionária, ora agravante.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.