Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE.
MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e
necessários: a) industrialização, que consiste na operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos
termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b)
transferência de propriedade ou posse do produto industrializado,
que deve ser onerosa.
- A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN,
que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência,
pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto
industrializado.
- Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de
onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da
incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas
peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE.
MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e
necessários: a) industrialização, que consiste na operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos
termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b)
transferência de propriedade ou posse do produto industrializado,
que deve ser onerosa.
2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN,
que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência,
pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto
industrializado.
3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de
onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da
incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas
peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.