STJ — 72831

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb4475dd330d753499f06c1ddbb9fe25902b92bded6a4c62f8f5af5e615350c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 5eb4475dd330d753499f06c1ddbb9fe25902b92bded6a4c62f8f5af5e615350c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5eb4475dd330d753499f06c1ddbb9fe25902b92bded6a4c62f8f5af5e615350c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual. Precedentes.
  3. No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da data do evento punível disciplinarmente.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da data do evento punível disciplinarmente. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.