Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo
omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições
previstas em legislação estadual. Precedentes.
- No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da
escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da
penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo
acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo
administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser
reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição
pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do
Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a
partir da data do evento punível disciplinarmente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo
omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições
previstas em legislação estadual. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da
escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da
penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo
acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo
administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser
reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição
pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do
Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a
partir da data do evento punível disciplinarmente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.