Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa -
CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o
acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no
título executivo. Precedentes.
- Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto,
a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na
medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se
alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora
o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma
prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha
realmente ocorrido".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa -
CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o
acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no
título executivo. Precedentes.
3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto,
a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na
medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se
alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora
o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma
prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha
realmente ocorrido".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.