Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA
FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido
auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à
concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade
laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o
exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas
adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade
laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à
concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para
o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral
constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA
FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido
auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à
concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade
laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o
exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas
adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade
laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à
concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para
o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral
constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.