Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA
TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM
OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial,
requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia
afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ.
- Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou
mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que
estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras
ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do
administrador.
- A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser
parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades
não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das
penas previstas para as improbidades.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA
TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM
OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial,
requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia
afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou
mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que
estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras
ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do
administrador.
3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser
parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades
não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das
penas previstas para as improbidades.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Minsitro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento
do agravo interno do MPF, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1913638>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108),
<<REsp 1130198>>-RR
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATRASO NA TOMADA DE CONTAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1767529>>-TO, <<REsp 1811238>>-GO
(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS)
STJ - <<REsp 1703721>>-MS, <<AgInt no AREsp 557471>>-GO
(VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992
- DOLO GENÉRICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1459717>>-AL, {{REsp 1993062}}-CE,
{{REsp 2153063}}-MA, {{REsp 1970375}}-MA,
{{AREsp 2020966}}-SP,
{{AgInt nos EDcl no REsp 2003852}}-BA,
{{AgInt no AREsp 2336912}}-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1528200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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